Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação é a chamada Lei n.º 12.524 de 2 de Janeiro de 2007. Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação é o Programa Estadual.
Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação
Esta lei, de acordo com a assembleia legislativa do estado de São Paulo, decreta o seguinte:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo obrigado a implantar o Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação, objetivando a detecção precoce e acompanhamento dos estudantes com o distúrbio.
Artigo 2º – O Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação deverá abranger a capacitação permanente dos educadores para que tenham condições de identificar os sinais da dislexia e de outros distúrbios nos educandos.
Artigo 3º – Caberá às Secretarias da Saúde e da Educação a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação.
Artigo 4º – O Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Oficial de Educação terá caráter preventivo e também proverá o tratamento do educando.
Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.